Processo especial para acordo de pagamento. PEAP. Apreciação liminar. Homologação do plano
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. PEAP. APRECIAÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
APELAÇÃO Nº 616/20.9T8ACB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 06-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 215º E 222º-A DO CIRE.
Sumário:
- A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente sobre a existência dos requisitos formais, reservando-se a possibilidade de recusa do procedimento por falta de algum pressuposto substantivo, como o é a situação económica difícil ou a situação de insolvência iminente, aos casos em que seja manifesta a insolvência do devedor.
- De qualquer modo, a análise deste requisito material por parte do juiz não comporta qualquer juízo de valor próprio sobre a situação ou viabilidade económica do devedor, restringindo-se aos casos de manifesta inviabilidade do pedido (por ex., quando existam elementos nos autos que revelem a confissão do devedor de que se encontra em insolvência atual).
- Atribuindo o PEAP o controlo efetivo do processo aos credores, em detrimento do controlo jurisdicional, em que se pretende promover e potenciar uma negociação inteiramente extrajudicial, aprovado um PEAP de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, não incumbirá ao juiz proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade, excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial.
- Na ausência de qualquer oposição prévia, à relação de créditos provisória e ao plano apresentado e aprovado, o recurso deduzido por algum credor contra a decisão de homologação do plano só poderá incidir sobre fundamentos de recusa de conhecimento oficioso por parte do tribunal, ao abrigo do artigo 215º CIRE.
- O simples facto de nos encontrarmos perante distintas classes de créditos não justifica, por si só, todo e qualquer tratamento diferenciado, havendo que articular o princípio da igualdade com o princípio da proporcionalidade e da proibição de arbítrio.