Insolvência. Prazo para apresentação. Presunção de culpa grave. Causalidade. Incidente de qualificação da insolvência
INSOLVÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA GRAVE. CAUSALIDADE. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3422/19.0T8VIS-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 06-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTº 186º, NºS 2 E 3 DO CIRE.
Sumário:
- A obrigação de apresentação à insolvência não se esgota no momento em que o devedor deixa passar o prazo de 30 dias que a lei lhe confere para o efeito. Tratando-se de um facto continuado, decorrido o prazo legal o devedor permanecerá em incumprimento até se apresentar à insolvência ou até que um terceiro, a quem a lei confira legitimidade para tal, o faça.
- A presunção de “culpa grave” do nº3 do artigo 186º não prescinde de um juízo de causalidade entre o facto fundamentador da presunção e a criação ou agravamento da situação de insolvência, quer se tenha este por presumido ou se entenda ser este a provar pelo lesado.
- Da alegação de que, em julho de 2016, a sociedade insolvente se encontrava destituída de qualquer património e inativa há quase um ano, ressalta a irrelevância do atraso na apresentação à insolvência posterior a tal data para a criação ou agravamento da situação de insolvência.