Processo especial de revitalização. PER. Prazo das negociações. Plano de recuperação
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PRAZO DAS NEGOCIAÇÕES. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1202/15.0T8ACB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 17-D, 17-F CIRE
Sumário:
- O prazo para a “conclusão das negociações” é o prazo concedido aos participantes para a elaboração, discussão e apresentação de um plano de recuperação que seja suscetível de reunir a maioria qualificada necessário à sua aprovação.
- Resultando das negociações a existência de um plano de recuperação aprovado sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores, ao prazo para conclusão das negociações acrescerá o prazo de 10 dias para os credores procederem por escrito à votação do plano.
- Ainda que assim se não entendesse, tendo o plano sido concluído, apresentado e sujeito a votação dentro do prazo das negociações, o facto de alguns dos votos terem sido emitidos depois desse prazo (pelo facto de o prazo de 10 dias concedido aos credores terminar depois dos 3 meses fixados para as negociações), não constituiria violação grave e não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do plano, não sendo suscetível de constituir motivo de recusa oficiosa de um plano de recuperação aprovado pelos credores.