Processo especial de revitalização. PER. Plano de recuperação. Aprovação. Requisitos
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE RECUPERAÇÃO. APROVAÇÃO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 882/20.0T8ACB.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 10-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 17º-F, Nº 5, ALS. A) E B), DO CIRE
Sumário:
- Face ao que se dispõe no n.º 5 do art.º 17.º-F do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
- No que respeita ao apuramento da maioria necessária à aprovação do plano de recuperação, a alínea b) impõe que tenham de ser emitidos em sentido favorável mais de metade dos votos correspondentes à totalidade dos créditos relacionados, devendo ainda que mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados, e a alínea a) impõe que, caso o número de votos emitidos não ultrapasse a metade, mas seja superior a um terço de todos os créditos relacionados com direito a voto, os votos favoráveis correspondam a uma maioria qualificada de 2/3 dos votos efetivamente expressos.
- Quando o legislador se refere a mais de metade destes votos, entendemos que só pode querer referir-se aos votos favoráveis anteriormente computados: é relativamente a estes que se entende distinguir os correspondentes a créditos subordinados e não subordinados, exigindo agora para a aprovação do plano, e cumulativamente com o cálculo anterior, que mais de metade dos já encontrados votos favoráveis, calculados por referência ao universo dos créditos relacionados, corresponda a créditos não subordinados.
- Para os efeitos da alínea a) do nº 3 do artigo 17º-F do CIRE, o legislador entendeu necessário um quorum constitutivo de pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, como garantia de que participavam na deliberação votantes representativos de pelo menos um terço do capital envolvido no plano de recuperação.
- Para a aprovação do plano de recuperação, em termos de quorum deliberativo, o legislador exigiu a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados, não entrando nesse cômputo as abstenções.