Processo especial de revitalização. Per. Encerramento. Insolvência

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ENCERRAMENTO. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
9792/15.1T8CBR-E.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 23-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS.17-G , 40, 42 CIRE
Sumário:

  1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para um PER em que não se obteve acordo (prevista no art. 17-Gº, nºs 2 a 4, do CIRE.
  2. Assim, caso o devedor esteja em situação de insolvência, deverá o PER ser encerrado, o que acarretará a insolvência do devedor, a ser declarada pelo juiz, depois de emissão de parecer e requerimento pelo administrador judicial provisório.
  3. Na fase prévia à emissão do parecer do administrador judicial provisório, em que se procede à audição dos credores, é irrelevante que a maioria qualificada dos credores que votaram favoravelmente o plano de recuperação se pronuncie pela não insolvência, não sendo essa pronúncia vinculativa para tal administrador nem para o tribunal, pois o que importa nesta fase é que o mesmo administrador e o tribunal concluam pela situação de insolvência de tal devedor.
  4. Declarada a insolvência, o devedor pode opor-se à mesma, para salvaguarda do princípio do contraditório, por meio de embargos ou de recurso.

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