Processo especial de revitalização. Lista de créditos reconhecidos. Impugnações. Decisão. Prazo. Não cumprimento

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
1920/18.1T8LRA-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-06-2018
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 17.º-D, N.º 3, DO CIRE E 195.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:

Após o termo do prazo para a apresentação de impugnações à lista provisória de credores, o juiz dispõe do prazo de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações.
Sendo este prazo meramente indicativo, o facto de as impugnações deduzidas à lista provisória de credores, não terem sido decididas no prazo de 5 dias, como o determina o disposto no artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, não constitui nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 

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