Processo especial de revitalização. Homologação do plano de revitalização. Créditos da segurança social. Violação negligenciável das normas tributárias. Ausência de consentimento do credor

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO. CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL. VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR

APELAÇÃO Nº 5429/24.6T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 7, 215.º E 216.º DO CIRE, 30.º, N.ºS 2 E 3, DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, 189.º A 191.º DO CRCSPSS E 81.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 03-01.

 Sumário:

I – Não ignoramos, quando o conteúdo do Plano viola o art.º 30.º/2 e 3 da LGT, deve, em face da referida imperatividade de tal preceito, ser recusada a homologação do Plano em relação aos créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social – nestes casos, a ineficácia relativa do plano mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à excepção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.
II – Mas, deve considerar-se ser possível entender, em certos e concretos casos, que estaremos tão só perante violações negligenciáveis das normas tributárias e não já, violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – não se justifica manter a Apelante totalmente à margem dos deveres de cooperação e solidariedade económica e social que devem recair sobre todos os credores, no sentido de possibilitar a recuperação da empresa e evitar o seu encerramento e as consequências económicas que tal pode gerar, nomeadamente, fomentar a insolvência de outras empresas, o acréscimo de desemprego, entre outras consequências nefastas para a economia.
III – Se o plano aprovado não contraria o regime prestacional legalmente previsto para os créditos da segurança social, a ausência de consentimento do credor Segurança Social não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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