Processo especial de acordo de pagamento. Reclamação de créditos. Oposição ao plano. Créditos da segurança social e da autoridade tributária. Indisponibilidade. Justificação da diferenciação face a outros créditos

PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. OPOSIÇÃO AO PLANO. CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO FACE A OUTROS CRÉDITOS

APELAÇÃO Nº 137/25.3T8FND.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 9.º, N.º 4, 14.º, N.º 2, 194.º, N.º 1, 215.º, 216.º, 222.º-F, N.ºS 3, AL.ª B), 5 E 8, DO CIRE E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O objetivo da reclamação de créditos no processo especial de acordo de pagamento – em que não ocorre qualquer verificação, graduação ou reconhecimento dos créditos – é apenas o de definir a base de cálculo para o quórum de deliberação e da maioria exigida na aprovação do plano. Por isso, é indiferente a natureza dos créditos apresentados, desde que não sejam subordinados.
II – A oposição ao plano não equivale a um pedido de não homologação do acordo.
III – A diferenciação dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária – por ausência de moratória e de perdão de juros – está plenamente justificada, na medida em que estes créditos, de acordo com o estipulado na Lei Geral Tributária e no Código Contributivo, são indisponíveis.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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