Processo de promoção e proteção. Confiança a instituição com vista à adoção. Superior interesse da criança

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

APELAÇÃO Nº 515/21.7T8CTB-B.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTIGO 1918.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 37.º, 35.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, 49.º E 50.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que os pais sejam capazes de cuidar de si próprio e dos filhos;
2. O tempo das crianças não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalidade de uma criança não se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus avós, sobrepondo-se o superior interesse desta.
3. Visando a adopção a concretização do interesse superior da criança, o primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, por acção ou omissão dos progenitores.
4. É o que acontece quando as crianças estão acolhidas vai para quase quatro anos, sendo que durante este longo período de tempo, os progenitores das crianças não conseguiram organizar-se, por forma a que os filhos lhe fossem confiados, não aproveitaram de forma plena e certeira oportunidades de apoio – planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais-, sugerindo padrão estável de incapacidade parental.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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