Processo de inventário. Resposta à resposta. Ato processualmente anómalo. Incidência tributária

PROCESSO DE INVENTÁRIO. RESPOSTA À RESPOSTA. ATO PROCESSUALMENTE ANÓMALO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
APELAÇÃO Nº 679/23.5T8MGR-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1104.º E 1105.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E 7.º, N.º 8, DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:
Não sendo legalmente admitido, o acto pelo qual um interessado, no âmbito de um processo de inventário, vem responder à “resposta à reclamação contra a relação de bens” corresponde a acto anómalo e estranho ao desenvolvimento normal da lide que, nessa medida, é qualificável como incidente anómalo e sujeito a tributação nos termos e ao abrigo do n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento Custas Processuais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
