Processo de inventário. Notificação da reclamação de bens. Tempestividade. Remessa para os meios comuns

PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS. TEMPESTIVIDADE. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

APELAÇÃO Nº 4/24.8T8CNF.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 221.º, 292 A 295, 549, Nº1, 1105.º, 1091.º E 1093.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição, impugnação ou reclamação traduz-se já não na dedução de um incidente, a que se aplicariam as regras específicas do inventário e as contidas nos artºs 292 a 295 do C.P.C., ex vi do artº 1091 do C.P.C., mas no exercício pelos citados de um direito de defesa inserido na tramitação normal do processo de inventário, a que são aplicáveis as regras gerais previstas no regime geral (ex vi do artº 549, nº1 do C.P.C.), nomeadamente as que regem sobre a notificação, a preclusão de actos e a cominação da falta de impugnação
II-A notificação da reclamação da relação de bens, efectuada pelo mandatário do reclamante ao mandatário do cabeça-de-casal, nos termos previstos no artº 221 do C.P.C. é válida, dispensando nova notificação da secretaria para os efeitos do artº 1105 do C.P.C.
III-No entanto, se a secretaria procedeu a nova notificação em obediência a despacho judicial, transitado em julgado, a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal, no prazo nele contido, tem de se julgar tempestiva.
IV- Os autos de inventário permitem a produção de todos os meios probatórios com vista à resolução das questões suscitadas em sede de relacionação de bens, só sendo admissível o envio das partes para os meios comuns, se surgir “alguma questão cuja complexidade da matéria de facto tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes”. (artº 1093, nº1 do C.P.C.).
V-Os factos referentes a dívidas da herança por despesas tidas pelos reclamantes com a inventariada, não assumem complexidade que permitam a remessa para os bens comuns.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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