Furto em residência. Ónus da prova. Participação perante autoridade. Despacho de encerramento de inquérito. Cláusula de exclusão do risco

FURTO EM RESIDÊNCIA. ÓNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO PERANTE AUTORIDADE. DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INQUÉRITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO

APELAÇÃO Nº 1246/24.1T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 405.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º E 11.º DO D.L. N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.

 Sumário:

1 – O ónus de prova da ocorrência de um sinistro cabe ao segurado, sendo a dúvida sobre o facto resolvida contra aquele que o invoca (artº 342, nº1 e 414, nº1 do C.C.
2. A participação de furto e dano praticados no interior de uma habitação, feita pelo segurado perante a autoridade policial, não constitui prova da ocorrência do furto nem inverte as regras gerais sobre o ónus de prova dos factos constitutivos do direito, contidas no artº 342 do C.C.
3. Já o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação dos responsáveis, ou arquivamento por falta de identificação dos responsáveis do acto ilícito, constitui prova indiciária de que o crime existiu.
4. Feita a prova do sinistro, a seguradora só pode recusar a prestação, se provar que se verifica uma cláusula de exclusão do risco (cfr. artº. 342, nº 2 do CC ).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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