Processo de insolvência. Suspensão da instância. Processo especial para acordo de pagamento. PEAP. Cessação da suspensão da instância. Cessação automática
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. PEAP. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA
Apelação nº 1022/19.3T8LRA-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.222-E Nº6, 222-G Nº4, 222-J CIRE, 272, 275, 276 CPC
Sumário:
- A suspensão da instância no processo de insolvência que seja decretada, nos termos do art. 222.º-E, nº 6, do CIRE, por força da pendência de um processo especial para acordo de pagamento cessa automaticamente – sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – com o trânsito em julgado da decisão que declare o encerramento desse processo especial para acordo de pagamento.
- Tal suspensão pode, no entanto, cessar em momento anterior e após o trânsito em julgado da decisão que recuse a homologação do plano apresentado no âmbito daquele processo, por não se justificar a partir desse momento; no entanto, porque não existe qualquer disposição legal que atribua esse efeito ao trânsito em julgado dessa decisão e porque o processo especial para acordo de acordo de pagamento continua pendente até ao respectivo encerramento, impõe-se, nesse caso, que seja proferida decisão a declarar a cessação da suspensão da instância, caso em que esta se considera cessada com a notificação dessa decisão.
- Consequentemente, o prazo para deduzir oposição no processo de insolvência que ainda estava em curso à data em que foi decretada a suspensão da instância – e que, por essa razão, ficou suspenso – retoma o seu curso na data em que transite em julgado a decisão que declare o encerramento do processo especial para acordo de pagamento (cuja pendência motivou a suspensão) ou na data em que seja notificada a decisão que, antes daquele encerramento, declare cessada a suspensão da instância.