Processo especial de revitalização. PER. Administrador judicial provisório. Remuneração

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. REMUNERAÇÃO
Apelação nº 1525/19.0T8LRA.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 17 G Nº4, 32 Nº3 CIRE, 23 DA LEI Nº 22/2013 DE 26/2, LEI Nº 32/2004 DE 20/1, PORTARIA Nº 51/2005 DE 20/1
Sumário:

  1. Em conformidade com o disposto no art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial – aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26/02 – o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito a uma remuneração fixa (nº 1) e a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor (nº 2).
  2. Essa remuneração variável apenas é devida quando, no âmbito do processo de revitalização, seja efectivamente aprovado e homologado um plano de recuperação com vista à revitalização da empresa;
  3. Não tendo sido ainda publicada a portaria a que alude a citada disposição legal – portaria que haveria de estabelecer os valores e as regras a considerar na fixação da remuneração de acordo com os critérios previstos na lei – a remuneração fixa deverá corresponder, por regra, ao valor estabelecido na Portaria nº 51/2005 de 20/01 que, com referência ao anterior estatuto do administrador da insolvência (aprovado pela Lei nº 32/2004, de 20/01), determinou o valor do montante fixo da remuneração devida ao administrador da insolvência.
  4. Essa Portaria (nº 51/2005) não fornece, contudo, qualquer critério para fixação da remuneração em função do resultado da recuperação do devedor (o único factor considerado nessa Portaria prende-se com o resultado da liquidação) e, como tal, não tem aplicação no âmbito de processo de revitalização; nessas circunstâncias e na falta de outro elemento ou critério legal, a remuneração variável do administrador judicial em processo de revitalização – quando devida – terá que ser fixada com recurso à equidade tendo em conta as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 23º da Lei nº 22/2013 e que se reconduzem ao resultado da recuperação do devedor, ou seja, ao valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (nº 3 da norma citada).

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