Processo de impugnação de despedimento coletivo. Nexo de causalidade
PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 1833/17.4T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 26-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTº S 51º E 63º DA CRP; ARTS. 100º/1 E 359º/1 DO CT/2009.
Sumário:
- No processo de impugnação do despedimento coletivo o tribunal deve verificar a existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, exigindo-se a idoneidade da motivação invocada para justificar o despedimento coletivo e individual de todos e cada um dos trabalhadores, bem assim como a aptidão do despedimento de cada trabalhador para satisfazer ou contribuir para a satisfação da necessidade subjacente ao despedimento.
- O controlo judicial da decisão de despedimento coletivo deve incidir, também, sobre a razoabilidade da decisão de despedir face à prognose do empregador quanto aos seus próprios projetos e quanto ao comportamento futuro dos parâmetros invocados para motivar o despedimento.
- Além disso, tal controlo deve incidir sobre a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de proceder ao despedimento coletivo e sobre a racionalidade dessa decisão, dada a exigência constitucional de justa causa (comprovada) para que haja despedimento e dado o necessário equilíbrio e compatibilização entre todos os interesses e valores constitucionais em jogo, designadamente a liberdade de iniciativa económica privada (art. 61º CRP) e segurança no emprego (art. 53º CRP).