Segurança no trabalho. Agravamento da responsabilidade do empregador. Prescrição. Prazo aplicável
SEGURANÇA NO TRABALHO. AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº 445/13.6TLR-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 26-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 18º DA LAT; ARTº 309º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O agravamento da responsabilidade originado pela falta de observação, por parte do empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tem como fonte o contrato de trabalho celebrado entre o sinistrado e a Ré patronal.
- Estamos perante uma responsabilidade contratual, ou seja, o empregador vê a sua responsabilidade derivada do contrato, agravada, por força da violação das regras de segurança e saúde no trabalho
- O artigo 18.º da LAT, quando remete para os termos gerais, não estabelece qualquer responsabilidade extracontratual, fá-lo com vista à fixação da indemnização nos termos gerais do direito civil.
- Perante uma responsabilidade contratual, o prazo de prescrição é o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do CC e não o de três anos estabelecido no n.º 1 do artigo 498.º do CC para o direito de indemnização por factos ilícitos (artigo 483.º e segs. do CC).