Processo de contraordenação. Aplicação subsidiária do código de processo penal. Presença do arguido em audiência. Não notificação da decisão da autoridade administrativa ao defensor

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA. NÃO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO DEFENSOR
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
5/17.2T9AGN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: COIMBRA (JL DE ARGANIL)
Legislação: ARTS. 32.º, 41.º, 46.º, 47.º, 53.º, 64.º, 65.º, 67.º E 68.º DO RGCC; ARTS. 368.º, 374.º, N.º 2, E 379.º DO CPP
Sumário:

  1. Se a ausência de uma disciplina própria de invalidades processuais no Regime Geral das Contraordenações é notória, o mesmo já não acontece quanto à participação e ausência do arguido na audiência de julgamento em processo contraordenacional.
  2. No processo de contraordenação, a regra, é a da não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, sendo afastada por decisão do juiz se a considerar como necessária ao esclarecimento dos factos.
  3. Em processo de contraordenação, tendo o arguido o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido ou nomeado, em qualquer fase do processo, não é obrigatória a constituição de advogado, nem a nomeação de defensor.
  4. A lei não comina com nulidade a falta de notificação da decisão da autoridade administrativa ao defensor.
  5. A mesma constitui uma irregularidade processual que, nos termos do art.123.º, n.º 1, do CPP, aplicável aqui subsidiariamente, deve ser arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer ato nele praticado.

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