Processo de contraordenação. Fundamentação da sentença. Aplicação subsidiária do código de processo penal
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 62/17.1T8CNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ART. 205.º DA CRP; ARTS. 41.º E 64.º, N.º 4, DO RGCC; ARTS 368.º, 374.º, N.º 2, E 379.º, DO CPP
Sumário:
- A importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal.
- Pese embora o art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art.41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art.374.º, do Código de Processo Penal.
- Da fundamentação da sentença deverá constar, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados.
- Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.
- Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo.Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.
- A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º 2 do mesmo Código.