Processo de contraordenação. Fundamentação da sentença. Aplicação subsidiária do código de processo penal

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
62/17.1T8CNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ART. 205.º DA CRP; ARTS. 41.º E 64.º, N.º 4, DO RGCC; ARTS 368.º, 374.º, N.º 2, E 379.º, DO CPP
Sumário:

  1. A importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal.
  2. Pese embora o art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art.41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art.374.º, do Código de Processo Penal.
  3. Da fundamentação da sentença deverá constar, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados.
  4. Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.
  5. Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo.Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.
  6. A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º 2 do mesmo Código.

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