Procedimento de injunção. Compensação. Reconvenção. Alteração do valor da causa. Nova forma de processo. Convite ao aperfeiçoamento dos articulados

PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONVENÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NOVA FORMA DE PROCESSO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
APELAÇÃO Nº 42621/22.0YIPRT-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 3º, N.º 3, 6º, 266º, N.º 2, AL. C) , 299º, N.ºS 2 E 3, 547º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 10º, N.º 2 DO DL N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO (MEDIDAS CONTRA OS ATRASOS NO PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS); ARTIGO 1º, 3º, 4º, 7º, 10º E 17º DO DL N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO – PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO.
Sumário:
1. A lei – art.º 266º, n.º 2, al. c) do CPC – não expressa que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível quando se pretenda invocar a compensação.
2. Em regra, a pretensão compensatória atém-se no âmbito da mesma relação jurídica da invocada pelo autor ou em relação conexa.
3. Daí que, em tais situações, seja conveniente e adequado apreciar e decidir conjuntamente, numa concessão processual de invocação da compensação o mais ampla possível, e a um mesmo tempo, as duas pretensões.
4. Não existe no regime do DL n.º 62/2013, de 10.5, o afastamento das regras processuais gerais sobre o cálculo do valor da ação, com influência na tramitação dos ulteriores termos da ação (art.ºs 10º, n.º 2 do DL n.º 62/2013, de 10.5 e 299º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
5. Tratando-se de procedimento de injunção para pagamento de importâncias de valor inferior a metade da alçada da Relação, deduzida oposição com reconvenção, sendo os pedidos distintos e adicionado parte do valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor – fixando-se valor superior a € 50 000 -, como o valor invocado pela Ré excede o contra crédito da A., o pedido de condenação neste excesso deverá ser invocado pela via reconvencional, pretensão que, ainda que não compreendida na inicial conformação adjetiva do procedimento, veio a caber no âmbito da ação declarativa comum que resultou da transmutação por força da atuação das partes, do novo valor da ação e do decidido, e acolhido, sobre a (nova) forma do processo e consequente correção da distribuição.
6. Impondo-se disciplinar/adaptar o processo em função da tramitação prevista para uma ação declarativa comum, há que aferir da conveniência ou necessidade em convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais e exercitar o contraditório (cf., v. g., art.ºs 3º, n.º 3, 6º e 547º, do CPC), essencial à afirmação do processo equitativo, sabendo-se que cabe ao tribunal assegurar a justa decisão da causa e que a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
