Privação do uso. Veículo automóvel. Indemnização. Valor diário

PRIVAÇÃO DO USO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. INDEMNIZAÇÃO. VALOR DIÁRIO

APELAÇÃO Nº 38/23.0T8CLB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 483.º, N.º 1, 497.º, 562º E 566º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 662.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 137º E 138º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
2. Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro.
3. É adequado e justo fixar o valor diário de privação de uso de veículo automóvel no montante de € 20.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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