Presunções judiciais. Impugnação pauliana. Má fé
PRESUNÇÕES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 693/09.3TBVNO.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 351º, 610º E 612º, Nº 1, TODOS DO C. CIVIL.
Sumário:
- A dedução de factos por presunção judicial, nos termos autorizados pelo artigo 351º do CC – ou seja, nos casos em que a valoração probatória assenta numa livre apreciação –, consiste no estabelecimento de factos, dos quais não existe uma prova directa, através da conjugação de outros factos directamente estabelecidos no processo de forma inquestionável.
- Esta dedução assenta num juízo de forte preponderância lógica, alcançado por inferência, em que o facto afirmado se apresente, ostensivamente, como o mais provável de ter acontecido em vista dos factos conhecidos, estando para além do “limiar da prova” aceitável em processo civil.
- Assim sucede relativamente à integração dos pressupostos da impugnação pauliana (artigo 610º e segs. do CC) quando – e referimo-nos aos factos directamente provados –, já na pendência de uma execução, o executado celebra com um irmão um contrato de compra e venda da sua casa, provando-se que posteriormente a esse negócio continua a viver nessa mesma casa, inexistindo qualquer documentação da transferência do preço desta venda do comprador para o vendedor ou do pagamento por este, subsequentemente à venda, de uma renda.
- Nesta situação, o requisito da má fé previsto no artigo 612º, nº 1 do CC, expresso na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, como situação também referenciada ao (irmão) comprador, é igualmente dedutível, mesmo sem uma prova directa, como presunção judicial, da factualidade indicada em III, no sentido em que uma relação familiar próxima, como a de dois irmãos, reflecte usualmente e com forte probabilidade uma situação de acordo e de adesão entre os intervenientes num negócio aos verdadeiros motivos determinantes da celebração desse negócio.