Prescrição. Prescrição de cinco anos
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS
APELAÇÃO Nº 17012/17.8YIPRT.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 12-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO COMP. GENÉRICA DE MONTEMOR O VELHO
Legislação: ARTº 310º, AL. E) DO C.CIVIL
Sumário:
Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.