Custas de parte. Nota discriminativa a enviar à contraparte. Extinção do crédito. Ação executiva
CUSTAS DE PARTE. NOTA DISCRIMINATIVA A ENVIAR À CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº 720/06.6TBFIG-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 12-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JC CÍVEL DE COIMBRA – J2
Legislação: ARTº 25º, Nº1 DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS)
Sumário:
O decurso do prazo de “cinco dias após o trânsito”, previsto no art. 25º, nº1 RCP, em que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não implica a extinção do crédito, por caducidade do direito, mas apenas preclude acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva.