Sentença. Nulidades. Decisão de facto. Prova. Divórcio. Alimentos. Ex-cônjuges
SENTENÇA. NULIDADES. DECISÃO DE FACTO. PROVA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº 4603/16.3TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 615, 662 CPC, 2003, 2004, 2009, 2016 CC
Sumário:
- A ambiguidade da sentença, rectius do seu conspeto decisório, percussora da sua nulidade – artº 615º nº1 al. c) in fine – inexiste se o recorrente na sua postura recursiva, demonstra tê-la compreendido.
- Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no artº 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância – nº1 e nº2 als. c) e d) do artº 662º do CPC.
- Se o juiz diz que certos factos não se provaram por inexistir prova, tal não implica a nulidade da decisão factual, por infundamentada, ou a remessa dos autos para fundamentação, antes competindo ao insurgente, em sede de impugnação desta, convencer, perante a prova produzida, da ilegalidade do decidido.
- A prova de certas verbas, a título de ganhos – p. ex. salários -, rendimentos e despesas – vg. renda de casa e fixas com estabelecimento comercial –melhor pode ser efectivada via documental, não bastando, para contrariar a decisão da julgadora, as declarações do réu ou de testemunha a ele ligada por relações de amizade.
- O direito a alimentos do ex cônjuge assume-se como excepcional e temporário, devendo, assim, o impetrante, provar factos com força e dignidade bastantes que claramente afastem a regra – artº 2016º nº1 do CC – da sua exigível auto subsistência.