Prescrição. Letras e livranças. Início do prazo
PRESCRIÇÃO. LETRAS E LIVRANÇAS. INÍCIO DO PRAZO
APELAÇÃO Nº 51/19.1T8SRE-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTºS 70º E 77º DA LULL.
Sumário:
O prazo de prescrição a que se reportam os art.º 70º e 77º da LULL inicia-se a partir da data de vencimento que vier a ser aposta pelo portador de uma livrança que lhe tenha sido entregue incompleta nesse elemento, contanto que tal data não seja anterior ao momento em que se verificou o facto que, à luz do respectivo pacto, legitimou o preenchimento do título.