Prescrição. Início de contagem do seu prazo

PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM DO SEU PRAZO
APELAÇÃO Nº
796/16.8T8LRA-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.L. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 498º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O legislador adoptou para o início do prazo de prescrição a que alude o nº 1 do art 498º CC o sistema subjectivo – o início do prazo só se dá quando credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
  2. Desde o momento em que o lesado não tem conhecimento, sem culpa, de qualquer um dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, quer esta se fundamente na culpa ou no risco, o prazo prescricional em causa não se inicia.
  3. O que será válido para a circunstância de o lesado, sem culpa, não ter de todo conhecimento da pessoa do responsável.
  4. A situação a que se reporta o art 498º/1 na sua 2ª parte, quando refere, «embora com desconhecimento da pessoa do responsável», refere-se, não à situação do lesado não conhecer sem culpa quem quer que seja responsável, mas à situação de apenas desconhecer a identidade do responsável. Este desconhecimento, inferior àquele outro, já não interfere com o início do prazo prescricional, podendo apenas comportar-se como causa para a suspensão desse prazo, quando lhe subjaza «motivo de força maior», nos termos do nº 1 do art 321º CC.
  5. Na situação dos autos, a A., tendo tido conhecimento do responsável pelo facto danoso no próprio dia do acidente viu o prazo prescricional iniciar-se nesse mesmo dia. Mesmo que se admita, contra o que o proprietário do cão atacante refere nos autos, que no momento em que findou o prazo prescricional a A. ainda não tinha conhecimento da identidade do dono do cão, porque não pode dizer-se que não tenha tido culpa nessa falta de conhecimento – afinal, teria podido lograr essa identificação se tivesse recorrido à Junta de Freguesia correspondente à do local onde esteve instalada – não poderá beneficiar da causa de suspensão do prazo a que se reporta o art 321º/1 CC, pelo que prescreveu o direito à indemnização relativamente àquele proprietário e sua seguradora. 

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