Injunção. Título executivo. Juros de mora vincendos

INJUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA VINCENDOS
APELAÇÃO Nº
230/15.0T8PBL-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO DE EXECUÇÃO DE POMBAL.
Legislação: DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; DL 32/2003, DE 17/02.
Sumário:

  1. Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda deverão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção.
  2. Não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º CPC, onde se limita o exequente aos «juros de mota à taxa legal», quando a disposição especial constante do art 13º/1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se refere apenas aos «juros de mora», sem os referenciar à taxa legal.
  3. Se assim não fosse, muito provavelmente os credores de obrigações pecuniárias não estariam dispostos a lançar mão do procedimento da injunção para alcançar um título executivo, pois o preço que pagariam pela brevidade com que o alcançariam resultaria absorvido pela perda de juros de mora contratuais a que se sentem com direito, resultado que desincentivaria a utilização do mecanismo em causa, com que o legislador pretende alcançar objectivos relevantes numa economia de escala como aquela em que vivemos.
  4. Caberá ao executado, entendendo-o, opor-se à aplicação desses juros de mora na oposição à execução.
  5. Não se crê que tenha sido propósito do legislador restringir o valor dos juros a que tenha contratualmente direito o requerente de injunção que não se veja pago de imediato em função do requerimento de injunção, impondo-lhe juros à taxa legal. Se assim fosse, poderiam não ser assim tantos os credores de obrigações pecuniárias dispostos a lançar mão do procedimento da injunção para alcançar um título executivo. 

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