Prédio rústico. Benfeitorias úteis. Enriquecimento sem causa. Despesas. Valor da indemnização. Valorização do imóvel

PRÉDIO RÚSTICO. BENFEITORIAS ÚTEIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPESAS. VALOR DA INDEMNIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL

APELAÇÃO Nº 1699/23.5T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 216.º, N.º 1, E 1273.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 4, 1.ª PARTE, 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A colocação de terras para nivelamento de um terreno e a construção de muros, tanque e ramada de ferro e arame nesse terreno, traduzindo despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa, constituem benfeitorias úteis, sendo despicienda a consideração de que o prédio rústico estava afecto à actividade florestal para daí concluir que não ocorreu qualquer aumento, nem melhoria, da produtividade económica do prédio.
2. O valor da indemnização por benfeitorias úteis não corresponde ao montante da quantia gasta para a sua implementação, mas antes à valorização que delas terá decorrido para o imóvel onde foram realizadas.
3. Sendo a decisão da 1.ª instância omissa sobre factualidade indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão de facto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral