Personalidade jurídica. Desconsideração. Sociedade comercial. Impugnação pauliana. Pagamento. Crédito. Impossibilidade de cumprimento
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PAGAMENTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 970/14.1TBCLD.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS.342, 610, 611 CC
Sumário:
- Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado invocar-se a teoria da desconsideração da personalidade das sociedades, antes deve ela “cobrir” um mais vasto leque de situações, nomeadamente quando se instrumentalizam os mecanismos jurídicos em ordem a conseguir uma fictícia separação de patrimónios e assim criar uma ilusão sobre a alienação em si, como seja a constituição de uma sociedade com um único sócio, para quem é transferida por este último um bem imóvel que detinha, quando o objectivo final/mediato era transferir directamente o imóvel para os futuros detentores da sociedade, que o vêm a ser, mas por via de uma singela cessão da totalidade das quotas em seu favor, realizada a posteriori pelo dito único sócio da sociedade ab initio constituída.
- Na impugnação pauliana, para efeitos da verificação do requisito do art. 610º, al.b) do C.Civil, a situação de impossibilidade de satisfação do crédito ou o seu agravamento deve ser provocada pelo acto a impugnar, exigindo-se um nexo de causalidade adequada entre o acto e o prejuízo, isto é, só deve considerar-se juridicamente causado pelo ato o prejuízo que constituir uma consequência normal, típica, provável daquele.