Perícia. Segunda perícia. Pressupostos

PERÍCIA. SEGUNDA PERÍCIA. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
815/16.8T8CLD-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTºS 487º, 488º E 489º DO NCPC.
Sumário:

  1. São pressupostos ou condições legais da admissão da realização da 2ª perícia: a) Que ela seja requerida por qualquer das partes (no prazo de 10 dias seguintes ao do seu conhecimento do resultado da primeira) ou então que seja ordenada oficiosamente pelo tribunal (não estando neste caso dependente de qualquer prazo, bastando que para efeito a considere necessária par a apuramento da verdade); b) Que – sendo requerida por iniciativa das partes – a parte que a requer exponha, de forma clara e concludente, no respetivo requerimento, os fundamentos das razões da sua discordância com o resultado a primeira perícia; c) Que o objeto da 2ª perícia coincida com o objeto de investigação da 1ª.
  2. II- A segunda perícia – mesmo que destine a corrigir eventuais inexatidões da mesma – não invalida a primeira (não havendo prevalência de resultados), ficando ambas sujeitas à livre apreciação do tribunal.
  3. Verificando-se que na segunda perícia foi ampliado o objeto da primeira, tal não deve conduzir ao indeferimento da mesma mas tão só à redução/circunscrição dos seus limites de investigação às questões de facto que integraram objeto da primeira. 

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