Execução fiscal. Venda de imóvel habitação própria. Penhora em processo judicial

EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE IMÓVEL HABITAÇÃO PRÓPRIA. PENHORA EM PROCESSO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
205003/10.1YIPRT.1.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 244º/2 E 3 DO CPPT; 794º NCPC.
Sumário:

  1. O art.º 244º/2 e 3 do CPPT (com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13/2016, de 23/5), estabelecendo que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal (salvo se o seu valor patrimonial for superior a €574.000) pretende assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal.
  2. Uma vez que esta limitação ou proteção não existe na lei de processo executivo comum, a salvaguarda fixada pelo art. 244º, nº 2 do CPPT só é definitiva e absoluta para devedor executado quando o único credor seja o Estado.
  3. Se a execução fiscal está suspensa, face ao mencionado impedimento legal, a aplicação do artº 794º do CPC só teria utilidade se o exequente/reclamante pudesse obter o pagamento do seu crédito pela via executiva o que exigiria que ambas as execuções pudessem correr os seus normais termos.
  4. Estando suspensa a execução fiscal e não podendo por isso aplicar-se o previsto no art.º 794º/1 do CPC, não pode impedir-se a venda do imóvel na execução comum onde a penhora é posterior (regime previsto no art. 822º do CCivil), porque a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.º 786º do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.
  5. Não podendo prosseguir com a execução fiscal sustada e provocar as diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, o credor pode acionar a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. 

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