Perícia médico-legal. Instituto Nacional de Medicina Legal. Realização colegial

PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL. REALIZAÇÃO COLEGIAL
APELAÇÃO Nº
1756/13.6T2AVR-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 467º, NºS 1 E 3 E 468º DO NCPC; 21º, Nº 4 E 27º DA LEI Nº 45/2004, DE 19/08.
Sumário:

  1. O art. 468º do nCPC não é aplicável às perícias requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, designadamente às perícias médico-legais.
  2. As perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser realizadas pelas delegações do IML, sendo os peritos designados por este organismo, conforme regulamentado pela Lei nº 45/2004, de 19/8.

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