Greve. Proibição de substituição de grevistas. Contraordenação muito grave

GREVE. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS. CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE
RECURSO PENAL Nº
2509/15.2T8VIS.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC.TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 57º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 535º, NºS 1 E 3 DO CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:

  1. O artº 535º do Código de Trabalho, sob a epígrafe ‘Proibição de substituição de grevistas’, consagra, no nº 1 do normativo que o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode desde essa data admitir trabalhadores para aquele fim.
  2. A violação desta norma constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo nº 3 do referido preceito.

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