Documentos. Junção com as alegações de recurso. Impugnação da matéria de facto. Contrato de seguro. Pagamento inicial do prémio. Validade de contrato

DOCUMENTOS. JUNÇÃO COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO INICIAL DO PRÉMIO. VALIDADE DE CONTRATO
APELAÇÃO Nº
439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – TONDELA – INST. LOCAL . SEC. COMP. GENÉR.
Legislação: ARTºS 423º, 425º E 640º DO NCPC; 19º E 29º, Nº 4 DO DL 291/2007, DE 21 DE AGOSTO; 59.º A 61.º DO DL 72/2008.
Sumário:

  1. Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do nCPC, só nos casos escolhidos previstos no n.º 1 do art.º 651.º é permitido às partes juntar documentos às alegações.
  2. Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o art.º 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
  3. Pretendendo-se impugnar a decisão atinente à matéria de facto, impõe-se ao Recorrente o cumprimento dos ónus especificados no art.º 640.º do nCPC, por cujos termos se encontra vinculado a especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. als. a), b) e c) do n.º 1).
  4. A emissão pela seguradora do recibo de seguro, sem que este se mostre validado por alguma das formas previstas no n.º 4 do art.º 29.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto (ou ainda por talão multibanco, conforme sugere a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão no seu Parecer 82/10/DMC/DSP, de 3/2, acessível no sítio respectivo) não faz, por si, prova do pagamento.
  5. No contrato de seguro, o egurador, entidade para tal especialmente autorizada, mediante uma retribuição, o prémio, assume o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro.
  6. Pela celebração do contrato, o tomador do seguro fica vinculado ao pagamento do prémio, ao passo que o segurador fica obrigado a efectuar determinada prestação pecuniária no caso da ocorrência do evento aleatório previsto pelas partes.
  7. Nos termos do art.º 19.º do DL 291/2007, ao pagamento do prémio do contrato de seguro ali previsto e consequências pelo seu pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor, assim remetendo para os art.ºs 59.º a 61.º do DL 72/2008.
  8. Epigrafado de “Cobertura”, o art.º 59.º do regime jurídico do contrato de seguro é claro na consagração do princípio “no premium, no cover”, estabelecendo de forma terminante que “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”.
  9. Resulta do regime legal assim desenhado a absoluta necessidade do pagamento antecipado do prémio ou fracção para que se verifique, consoante se trate da prestação inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, no caso de estar em causa fracção do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata.

Consultar texto integral