Perfis de ADN. Recolha de amostra
PERFIS DE ADN. RECOLHA DE AMOSTRA
RECURSO CRIMINAL Nº 279/16.6PBCTB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C CRIMINAL)
Legislação: ART. 8.º DA LEI 5/2008, ALTERADO PELA LEI N.º 90/2017, DE 22 DE AGOSTO
Sumário:
- É obrigatória a recolha de amostra de ADN em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos.
- Sendo o arguido condenado em pena de prisão de 3 anos e 9 meses, o facto desta pena de prisão ter ficado suspensa na sua execução por igual período, não retira a obrigatoriedade de recolha de ADN ao arguido.