Antecipação da execução da pena acessória de expulsão

ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1417/17.7TXLSB-C.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: COIMBRA (TEP)
Legislação: ARTS. 188.º-A E 188.º-B, DO CEPMPL
Sumário:

  1. O condenado cumpre a pena de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21.º do DL 15/93. Em causa, um ato de transporte internacional, de mais de três quilogramas de cocaína, classificada entre as denominadas “drogas duras”, no âmbito da actividade dos usualmente denominados “correios de droga”, entre o Brasil e Portugal, países lusófonos com intenso movimento de cidadãos entre os dois lados do Atlântico.
  2. O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes gera na comunidade.
  3. As exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso fosse concedida a antecipação da pena acessória de expulsão, com a consequente libertação do arguido, após o cumprimento de apenas 1/3 da pena. 

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