Perdão de pena
PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 404/18.2TXCBR-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS – JUIZ 3)
Legislação: ARTS. 2.º E 10.º DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL
Sumário:
O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.