Perda de instrumentos. Critério para aferição da sua perigosidade

PERDA DE INSTRUMENTOS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA SUA PERIGOSIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
41/18.1T9CBR
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 06-05-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART.º 109.º DO CP
Sumário:

  1. A perda de instrumentos do crime regulada no art.º 109.º do Código Penal constitui uma forma de confisco que assenta em razões de natureza preventiva. Não se trata, pois, de uma ferramenta que visa assegurar que o crime não compensa, mas, essencialmente, prevenir os riscos causados pela detenção de objectos que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos.
  2. São pressupostos legais da declaração de perda de instrumentos: – Que os objectos a confiscar sejam instrumentos da prática de um facto ilícito típico, isto é, que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática desse facto; – A perigosidade de tais objectos.
  3. Para a aferição desta perigosidade, a nossa lei penal prevê um critério misto (objectivo, concreto e, eventualmente, subjectivo). Assim, para a qualificação de um instrumento como perigoso, há que atender à aptidão que o mesmo tem, em função das suas características próprias, para porem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem o risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (critério objectivo), bem como às circunstâncias do caso concreto (critério concreto), sendo que a relação entre a perigosidade objectiva e a concretas circunstâncias do caso pode determinar a convocação do próprio agente, implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também tal (critério subjectivo). 

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