Insolvência. Legitimidade para requerer a ação. Pressupostos de declaração de insolvência

INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A AÇÃO. PRESSUPOSTOS DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
3422/19.0T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 1º, 3º, 20º, Nº 1, E 25º, Nº 1, TODOS DO CIRE.
Sumário:

  1. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa, razão pela qual é igualmente atribuído a sujeitos não titulares de direitos de crédito.
  2. O que está em causa no nº 1 do artigo 20º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito.
  3. O credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de titulo executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido.
  4. O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”. 

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