Certificado de registo criminal. Transcrição
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 71/18.3GAMMV-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 06-05-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO)
Legislação: ART. º 13.º, N.ºS 1 E 3 DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO
Sumário:
- Prescrevendo o artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e aquela não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, tal significa que o tribunal não poderá esperar para ver se o arguido cometeu algum crime no decurso da suspensão da execução da pena aplicada, quando a norma apenas manda apreciar se as circunstâncias que acompanharam o crime podem induzir o perigo de que o arguido venha a praticar novos crimes.
- Este requisito material reporta-se às circunstâncias que acompanharam o crime, bastando estas para a realização do juízo pretendido. O poder determinar a não transcrição em despacho posterior à sentença não significa que o tribunal esteja legitimado a exigir a verificação de pressupostos adicionais e que os requisitos instituídos na norma se transformem em elementos de aferição de bom comportamento, só alcançável com o cumprimento integral da pena.
- De resto, os riscos de tal juízo, que é de prognose, resultam sempre acautelados com o mecanismo do artigo 13.º, n.º 3, em que a autorizada não transcrição é revogada automaticamente, ou então não produz efeitos, se o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à decisão condenatória proferida nos autos.