Pena principal. Pena de substituição. Cúmulo jurídico

PENA PRINCIPAL. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. CÚMULO JURÍDICO
RECURSO CRIMINAL Nº
131/17.8GCSAT.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 12-04-2018
Legislação: ARTS. 45.º, 49.º, 70.º E 77.º DO CP
Sumário:

Perante penas de multa fixadas originariamente, por opção em alternativa à pena de prisão definidas na moldura penal abstracta, nos termos do art. 70.º e 49.º, n.º 1 e 2, do CP, e perante uma pena de multa de substituição da pena de prisão prevista para o crime, por força do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP, esta última não deve entrar no cúmulo jurídico, atenta a natureza diferente das restantes. 

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