Pena de substituição. Suspensão da execução da pena de prisão. Revogação

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
175/09.3GCFVN-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: LEIRIA (JCG DE FIGUEIRÓ-DOS-VINHOS)
Legislação: ARTS. 50.º E 56.º, DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
  2. Para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
  3. A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
  4. Na situação prevista na alínea b) [do art. 56.º do CP], a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos.
  5. Tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. 

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