Pena de multa. Pena de substituição. Pena principal. Incapacidade económica
PENA DE MULTA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PENA PRINCIPAL. INCAPACIDADE ECONÓMICA
RECURSO CRIMINAL Nº 13/11.7GBMIR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 14-09-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE CANTANHEDE– SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 43.º E 49.º DO CP; ARTS. 340.º E 491.º DO CPP
Sumário:
- As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de substituição e da pena de multa principal são diversas.
- Enquanto o não pagamento da multa de substituição leva a que o condenado cumpra a pena de prisão aplicada na sentença, o não pagamento da multa, enquanto pena principal, leva ao cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
- O termo «imputável», usado na norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa.
- Com o requerimento em que pediu a suspensão da execução da prisão subsidiária, o arguido indicou também meios de prova tendentes a demonstrar a alegada carência de meios económicos para pagar a multa em que foi condenado.
- Pelo que o Tribunal a quo deveria cuidar de saber se a concreta situação económica e financeira do recorrente justificava ou não a falta de pagamento da multa em que foi condenado.