Resistência e coação sobre funcionário. Crime continuado. Crime de execução permanente ou continuada

RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. CRIME CONTINUADO. CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE OU CONTINUADA
RECURSO CRIMINAL Nº
159/16.5PBCLD.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 14-09-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE CALDAS DA RAINHA– SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 30.º E 347.º DO CP
Sumário:

  1. No crime de resistência e coacção sobre funcionário, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de actuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido.
  2. A protecção do funcionário que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas é um meio para permitir essa actuação, tratando-se tão só de uma protecção funcional ou reflexa, pois a liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado.
  3. No caso dos autos, ao opor-se, na mesma ocasião e da forma descrita, a que os dois agentes da PSP praticassem um acto relativo ao exercício das suas funções – reposição da ordem pública –, o arguido cometeu um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, por a tal situação corresponder, numa compreensão global da conduta do arguido, uma unidade de sentidos de ilicitude típica.

Consultar texto integral