Pena de multa. Conversão em pena de prisão subsidiária

PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
777/16.1PBCLD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-03-2018
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 49.º DO CP; ARTS. 489.º E 490.º DO CPP
Sumário:

  1. Existindo requerimento de prestação de trabalho em substituição da pena de multa, de duas uma: o tribunal defere a pretensão do arguido, ou indefere-a.
  2. Se no prazo [pagamento voluntário da multa ou, no prazo após notificação do indeferimento do pedido de substituição da multa por dias de trabalho] o condenado não procede ao pagamento voluntário, então entra-se na fase do pagamento coercivo.
  3. Só se o pagamento coercivo da multa não for possível, por não terem sido encontrados bens suficientes se procede à conversão da multa em prisão subsidiária que, ainda assim, poderá não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
  4. Procedendo à imediata conversão da pena de multa na correspondente pena subsidiária, sem efetuar qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 49.º, nº 1, do CP.

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