Nulidade do acórdão da relação. Omissão de pronúncia. Questão de conhecimento oficioso. Prescrição do procedimento criminal

NULIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO CRIME Nº
1633/08.2PBCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 07-03-2018
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 118.º E SEG. DO CP; ART. 379.º, DO CPP
Sumário:

  1. Nas questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
  2. A prescrição do procedimento criminal é uma questão, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento.
  3. Se quando a Relação proferiu o acórdão já o procedimento criminal que nos autos era exercido contra a arguida se encontrava prescrito há cinco dias, e não tendo esta questão ali sido conhecida, como era devido, padece o dito acórdão da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
  4. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de a prescrição não ter sido invocada na motivação do recurso pois, quando este deu entrada em juízo, ainda aquela não tinha ocorrido.

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