Pena acessória

PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
136/14.0GCACB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:

  1. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
  2. Sem deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal.

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