Pena de substituição. Multa. Revogação. Suspensão da execução da pena de prisão

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
189/11.3PAPBL-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 43.º E 49.º DO CP.
Sumário:

  1. A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir.
  2. Não sendo paga voluntariamente a multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução patrimonial (cfr. art. 491º, nºs 1 e 2 do C. Processo Penal), o art. 43º, nº 2 do C. Penal impõe o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Porém, determina a 2ª parte deste nº 2 ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 49º do C. Penal. Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.
  3. Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.
  4. Tratando-se de arguida com 79 anos de idade, já reformada, que vive só, com uma pensão mensal de € 205 para fazer face às necessidades básicas de alimentação, vestuário, energia eléctrica, água e gás e, não resultando provado que a casa onde se aloja lhe pertença, demonstrada está a insuficiência económica e financeira da arguida, restando concluir que o não pagamento da multa de substituição não lhe é imputável, devendo ser suspensa a execução da pena de seis meses de prisão decretada na sentença proferida nos autos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

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