Pena de substituição. Multa. Revogação. Suspensão da execução da pena de prisão
PENA DE SUBSTITUIÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 189/11.3PAPBL-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 43.º E 49.º DO CP.
Sumário:
- A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir.
- Não sendo paga voluntariamente a multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução patrimonial (cfr. art. 491º, nºs 1 e 2 do C. Processo Penal), o art. 43º, nº 2 do C. Penal impõe o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Porém, determina a 2ª parte deste nº 2 ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 49º do C. Penal. Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.
- Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.
- Tratando-se de arguida com 79 anos de idade, já reformada, que vive só, com uma pensão mensal de € 205 para fazer face às necessidades básicas de alimentação, vestuário, energia eléctrica, água e gás e, não resultando provado que a casa onde se aloja lhe pertença, demonstrada está a insuficiência económica e financeira da arguida, restando concluir que o não pagamento da multa de substituição não lhe é imputável, devendo ser suspensa a execução da pena de seis meses de prisão decretada na sentença proferida nos autos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.