Pena acessória. Proibição de conduzir veículos motorizados. Guias. Substituição. Licença de condução

PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. GUIAS. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
22/15.7GCACB-A-C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: LEIRIA (ALCOBAÇA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1) 
Legislação: ART. 69.º DO CP; ART. 121.º, N.ºS 1, 4 E 7, DO CE, E 4.º DO DL N.º 37/14, DE 14-03
Sumário:

  1. Se, nos termos do disposto nos artigos 121.º, n.ºs 1, 4 e 7, do CE, e 4.º do DL n.º 37/14, de 14-03, o condutor portador de uma guia de substituição da carta de condução está habilitado a conduzir, por certo período de tempo, no território nacional, por decorrência lógica e sistemática, o referido documento também opera para efeito de cumprimento de pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.
  2. Logo, se o arguido, em boa fé, entregou a guia de substituição da licença de condução e a secretaria do tribunal a recebeu, esta entrega tem de ser considerada relevante para o dito efeito.

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