Condução sob o efeito de álcool. Condução sob efeito de estupefacientes. In dubio pro reo. Falta de teste qualitativo e quantitativo. Consunção de crimes. Nexo de causalidade. Acidente de viação. Consumo de estupefacientes. Exames. Instituto de medicina l

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ESTUPEFACIENTES. IN DUBIO PRO REO. FALTA DE TESTE QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CONSUNÇÃO DE CRIMES. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. EXAMES. INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. EMA
RECURSO CRIMINAL  Nº
73/14.9GAPNL.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 292.º, N.º 1 E 2, DO CP; 81.º, N.ºS 1, 5 E 6, AL. B), 146.º AL. M), 147.º, N.ºS 1 E 2, 153.º E 170.º, N.º 1, AL. B), DO CE; 1.º, 2.º, 4.º E 5.º, DA LEI 18/2007, DE 17/5 QUE APROVOU O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Sumário:

  1. A acusação deve indicar sempre a taxa de álcool no sangue concreta com que o arguido conduzia e não a taxa variável de acordo com o erro máximo admissível.
  2. O EMA é aplicável pela autoridade de fiscalização nos termos do regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, não se aplicando quanto a TAS é determinada por prova pericial, através da análise à amostra de sangue.
  3. A entidade fiscalizadora não tem o poder discricionário para agir como lhe aprouver na pesquisa de álcool no sangue, pois o condutor que interveio em acidente de viação, deve em princípio ser submetido no mais curto espaço de tempo ao teste de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado, através de analisador qualitativo e sendo este positivo deve ser submetido novamente a teste a realizar em analisador quantitativo.
  4. A medição da TAS através de análise ao sangue, só deve ser feita quando o condutor requerer a contraprova, ou quando for impossível a realização do teste no ar expirado segundo o procedimento regulamentar do art. 4.º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Lei 18/2007, de 17/5 ou quando as condições físicas do fiscalizado não o permitam.
  5. O arguido que conduza simultaneamente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e sob a influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não pode ser pronunciado por dois crimes, mas apenas por um, sendo que para lhe ser imputável pelo n.º 2, do art. 292.º, do CP era necessário ainda que da acusação constasse que aquele não estava em condições de conduzir o veículo com segurança, por se encontrar perturbado na aptidão física, mental ou psicológica.
  6. Não tendo sido realização o teste no ar expirado, a colheita de sangue deve ocorrer no mais curto prazo possível, após a ocorrência do acidente e ao condutor deve ser assegurado o transporte ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo e a entidade fiscalizadora deve proceder ao controle de que aquele não ingeriu bebidas alcoólicas entre a ocorrência do acidente e a colheita da amostra de sangue.

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